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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086833-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0086833-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Perdas e Danos Agravante(s): DJONY DOS SANTOS - DDS EQUIPAMENTOS Agravado(s): Giovanna Lopes Leonel GISELI CRISTINA LOPES LEONEL DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE E DETERMINOU A INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA NO JUÍZO DE ORIGEM DENTRO DO PRAZO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISTRIBUIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ERRO OPERACIONAL IMPUTÁVEL À PARTE. AUSÊNCIA DE FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por DJONY DOS SANTOS – DDS EQUIPAMENTOScontra a decisão de mov. 66.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sengés/PR, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0001246-41.2025.8.16.0161, que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença promovido em face de Deni dos Santos. O agravante sustenta, em síntese, cerceamento de defesa, deficiência na fundamentação da decisão recorrida e ausência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pleiteia a anulação da decisão recorrida para reabertura da instrução probatória ou, subsidiariamente, sua reforma para rejeição do incidente. Na petição de mov. 1.1/TJ, afirma que apresentou a petição recursal nos autos de origem em 15/06/2026, no mov. 69.1, mas deixou de distribuí-la perante este Tribunal em razão de equívoco operacional relacionado ao uso do sistema Projudi. Defende o aproveitamento do ato com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Subsidiariamente, requer a aplicação da fungibilidade recursal ou a concessão de prazo para regularização. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 2. Fundamentação 2.1Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. 2.2No presente caso, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.O conhecimento do recurso, contudo, depende do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, entre os quais se encontra a tempestividade. A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 20/05/2026, com publicação em 21/05/2026. O prazo recursal teve início em 22/05/2026, primeiro dia útil subsequente à publicação, e terminou em 18/06/2026, conforme a contagem registrada nos autos. Embora o agravante tenha apresentado a petição recursal no processo de origem em 15/06 /2026, no mov. 69.1, a interposição perante este Tribunal ocorreu somente em 29/06/2026, quando já havia transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O protocolo realizado em primeiro grau, contudo, não é apto a preservar a tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser dirigido diretamente ao tribunal competente. A comunicação prevista no art. 1.018 do mesmo diploma possui finalidade distinta e pressupõe a prévia interposição do agravo perante o Tribunal, para possibilitar eventual retratação pelo Juízo de origem. A alegação de que o equívoco decorreu da familiaridade do patrono com o sistema eletrônico do Estado de Santa Catarina não altera essa conclusão. Não há indicação de indisponibilidade do sistema Projudi, falha técnica ou qualquer circunstância alheia à atuação da parte que tenha impedido a interposição do recurso no Tribunal dentro do prazo legal.O erro decorreu da forma de utilização do sistema pela própria parte e não autoriza que se atribuam efeitos retroativos ao protocolo efetuado no primeiro grau. Também não incidem os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, pois não se trata de mero defeito formal em recurso tempestivamente interposto. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil permite a correção de vício sanável, mas não autoriza a reabertura do prazo recursal. A fungibilidade recursal igualmente não se aplica, uma vez que o art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê expressamente o agravo de instrumento contra a decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, a eventual conversão em apelação não afastaria a intempestividade, pois ambos os recursos possuem prazo de 15 (quinze) dias úteis. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que o protocolo do agravo de instrumento no primeiro grau configura erro grosseiro e não preserva a tempestividade quando a efetiva interposição perante o Tribunal ocorre após o prazo legal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada e indenização por dano material e moral, sob a alegação de hipossuficiência financeira, considerando que o valor da causa ultrapassa R$ 50.000,00 e que a documentação apresentada não comprova a alegada situação de vulnerabilidade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que foi protocolado inicialmente no juízo de primeiro grau e posteriormente no tribunal competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi protocolado no juízo de primeiro grau, o que configura erro grosseiro e inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. O recurso foi interposto de forma intempestiva, após o prazo legal de 15 dias para a sua apresentação ao tribunal competente. 5. A decisão agravada foi proferida em 17/09/2024, e o agravo foi protocolado no tribunal somente em 06/04/2025, mais de cinco meses após o prazo final. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido, monocraticamente, em razão de sua manifesta intempestividade. Tese de julgamento:O protocolo de agravo de instrumento deve ser realizado diretamente no tribunal competente, conforme o art. 1.016 do Código de Processo Civil, sendo considerado erro inescusável a interposição feita inicialmente no juízo de primeiro grau. Recurso interposto em segundo grau após mais de cinco meses do término do prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.003, § 5º, e 1.016; art. 182, XIX, Regimento Interno TJPR. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0132795-12.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; TJPR, 0076740- 41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, 0026194-16.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.05.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034973-86.2025.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.04.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO PROTOCOLADO EM SEDE RECURSAL MAIS DE QUINZE (15) DIAS APÓS O DECURSO DO PRAZO CERTIFICADO NO SISTEMA PROJUDI. JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO ALTERA A CONCLUSÃO PELA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO JUÍZO AD QUEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076740-41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL (ART. 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPOSIÇÃO JUNTO A ESTA INSTÂNCIA APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. RECURSO 1.003, § 5º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE.NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0026194- 16.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.05.2023) Dessa forma, conclui-se que o recurso não merece conhecimento em razão de sua intempestividade, sendo inviável considerar a apresentação do agravo de instrumento perante o Juízo de primeiro grau. 3. Conclusão Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Helder Luís Henrique Taguchi Juiz Substituto de 2º Grau
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